Adotada e proclamada pela Assembléia Geral na sua Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948

Preâmbulo

  • Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e  inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
  • Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
  • Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
  • Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
  • Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
  • Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o Respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
  • Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembléia Geral

     Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim  de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem,  pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua  aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos:

ARTIGO 1.º

ARTIGO 2.º

ARTIGO 3.º

ARTIGO 4.º

ARTIGO 5.º

ARTIGO 6.º

ARTIGO 7.º

ARTIGO 8.º

ARTIGO 9.º

ARTIGO 10.º

ARTIGO 11.º

ARTIGO 12.º

ARTIGO 13.º

ARTIGO 14.º

ARTIGO 15.º

ARTIGO 16.º

ARTIGO 17.º

ARTIGO 18.º

ARTIGO 19.º

ARTIGO 20.º

ARTIGO 21.º

ARTIGO 22.º

ARTIGO 23.º

ARTIGO 24.º

ARTIGO 25.º

ARTIGO 26.º

ARTIGO 27.º

ARTIGO 28.º

ARTIGO 29.º

ARTIGO 30.º

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